# Registro público: STJ — 1983450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 495166bd0de562773d6db0e9925363bc92d7e57920b8730737798c0230fc119b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NEGATIVA
ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez impugnados os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, é de ser conhecido o recurso, em ordem a que se
evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito.
- **Item 3 (texto oficial):** "A condenação, ainda que definitiva, por fato posterior ao delito
em apreço não é elemento idôneo para justificar qualquer alteração
na pena aplicada ao paciente, seja majorando sua quantidade na
primeira ou na segunda fase da dosimetria, agravando o regime
prisional ou impedindo a aplicação do art. 44 do Código Penal. (HC
n. 534.671/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de
19/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento a fim de substituir a pena reclusiva por
penas restritivas de direitos a ser estabelecidas pelo Juízo da
Execução.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NEGATIVA
ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.
1. Uma vez impugnados os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, é de ser conhecido o recurso, em ordem a que se
evolua para o mérito.
2. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito.
3. "A condenação, ainda que definitiva, por fato posterior ao delito
em apreço não é elemento idôneo para justificar qualquer alteração
na pena aplicada ao paciente, seja majorando sua quantidade na
primeira ou na segunda fase da dosimetria, agravando o regime
prisional ou impedindo a aplicação do art. 44 do Código Penal. (HC
n. 534.671/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de
19/11/2019).
4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento a fim de substituir a pena reclusiva por
penas restritivas de direitos a ser estabelecidas pelo Juízo da
Execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
