{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68622,"origem":"stj","sha256_origem":"d2f8d78692e520a37e9f6a1eedc65ea9dbd5578ea97e2b94eea7cac8e679e74e","registro_original":{"id_fonte":"000884134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434800","numero_registro":"202302628260","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  SERVIÇO DE TELEFONIA DE USO PÚBLICO\n(TUP). PRESTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO\nGENÉRICA OU CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\n1. Inexiste nulidade do julgado por negativa de prestação\njurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente\na controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em\nsentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o\nvício apontado.\n2. Nos autos de ação civil pública proposta com o objetivo de\ncondenar concessionária do serviço de telefonia a observar as normas\nda ANATEL, quanto ao serviço de Telefone de Uso Público (TUP) da\ncidade de Petrópolis/RJ, o Tribunal local atestou que o comando\nsentencial de obrigar a ré a manter o perfeito funcionamento dos\naparelhos \"visa, de maneira geral, prevenir a ocorrência,\ncontinuação ou repetição de ilícito acerca da mesma obrigação de\nfazer constante na sentença, sem a necessidade de propositura de\nnovas ações\".\n3. Tal como sublinhado no parecer ofertado pelo Ministério Público\nFederal, a obrigação imposta \"não se condicionou a evento futuro e\nincerto, mas a observância de normas que regulamentam o setor, e do\npróprio contrato de concessão - razão pela qual descabe falar em\ndecisão genérica ou condicional, uma vez que conforme entendimento\ndessa eg. Corte, 'o julgamento sobre relação jurídica condicional\nnão se confunde com sentença condicional, vício de que trata o art.\n492, parágrafo único, do CPC/2015' (AREsp n. 2.372.074/ES, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n5/12/2023, DJe de 11/12/2023.).\"\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b35b1010efde21e0270e76bc765ce55a6677095b6fadcc216c0a6478d2e1a6a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
