# Registro público: STJ — 2434800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f8d78692e520a37e9f6a1eedc65ea9dbd5578ea97e2b94eea7cac8e679e74e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  SERVIÇO DE TELEFONIA DE USO PÚBLICO
(TUP). PRESTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO
GENÉRICA OU CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente
a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em
sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o
vício apontado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos autos de ação civil pública proposta com o objetivo de
condenar concessionária do serviço de telefonia a observar as normas
da ANATEL, quanto ao serviço de Telefone de Uso Público (TUP) da
cidade de Petrópolis/RJ, o Tribunal local atestou que o comando
sentencial de obrigar a ré a manter o perfeito funcionamento dos
aparelhos "visa, de maneira geral, prevenir a ocorrência,
continuação ou repetição de ilícito acerca da mesma obrigação de
fazer constante na sentença, sem a necessidade de propositura de
novas ações".
- **Item 3 (texto oficial):** Tal como sublinhado no parecer ofertado pelo Ministério Público
Federal, a obrigação imposta "não se condicionou a evento futuro e
incerto, mas a observância de normas que regulamentam o setor, e do
próprio contrato de concessão - razão pela qual descabe falar em
decisão genérica ou condicional, uma vez que conforme entendimento
dessa eg. Corte, 'o julgamento sobre relação jurídica condicional
não se confunde com sentença condicional, vício de que trata o art.
492, parágrafo único, do CPC/2015' (AREsp n. 2.372.074/ES, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  SERVIÇO DE TELEFONIA DE USO PÚBLICO
(TUP). PRESTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO
GENÉRICA OU CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente
a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em
sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o
vício apontado.
2. Nos autos de ação civil pública proposta com o objetivo de
condenar concessionária do serviço de telefonia a observar as normas
da ANATEL, quanto ao serviço de Telefone de Uso Público (TUP) da
cidade de Petrópolis/RJ, o Tribunal local atestou que o comando
sentencial de obrigar a ré a manter o perfeito funcionamento dos
aparelhos "visa, de maneira geral, prevenir a ocorrência,
continuação ou repetição de ilícito acerca da mesma obrigação de
fazer constante na sentença, sem a necessidade de propositura de
novas ações".
3. Tal como sublinhado no parecer ofertado pelo Ministério Público
Federal, a obrigação imposta "não se condicionou a evento futuro e
incerto, mas a observância de normas que regulamentam o setor, e do
próprio contrato de concessão - razão pela qual descabe falar em
decisão genérica ou condicional, uma vez que conforme entendimento
dessa eg. Corte, 'o julgamento sobre relação jurídica condicional
não se confunde com sentença condicional, vício de que trata o art.
492, parágrafo único, do CPC/2015' (AREsp n. 2.372.074/ES, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)."
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
