{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68623,"origem":"stj","sha256_origem":"eb7c4370d2af9c24dc0ee9ab77dcf613e9494032a6883018d8e7ecd66f5c52fc","registro_original":{"id_fonte":"000884136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2526963","numero_registro":"202304093453","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E\nPROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões\nde seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses\nda parte.\n2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial,  a\nexistência dos requisitos suficientes para a concessão de medida\nurgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF.\n3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido\nem sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do\npericulum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida\npela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do\nesgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento\ndos recursos extraordinário e especial, conforme exigido\nexpressamente na Constituição Federal: \"causas decididas em única ou\núltima instância.\"\n4. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado,\nespecificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à\nlei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu\nart. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não\nverificada.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47940d09b1b28f1c39c9c5e1a19c414342cae62233a642130280dfd6dd79e241","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
