# Registro público: STJ — 2526963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb7c4370d2af9c24dc0ee9ab77dcf613e9494032a6883018d8e7ecd66f5c52fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E
PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial,  a
existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida
urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido
em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do
periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida
pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do
esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento
dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido
expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou
última instância."
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado,
especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à
lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu
art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não
verificada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E
PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte.
2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial,  a
existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida
urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF.
3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido
em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do
periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida
pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do
esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento
dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido
expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou
última instância."
4. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado,
especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à
lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu
art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não
verificada.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
