{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68626,"origem":"stj","sha256_origem":"4e400a7768b17a90b2af0c9c9444b0050e887f914ac844eff589c37d3ccd555f","registro_original":{"id_fonte":"000884157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127163","numero_registro":"202400668933","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO ATO ILEGAL OU ABUSIVO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA AUSÊNCIA. FUDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO DE LEI NÃO\nPREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na via mandamental, a parte impetrante deve fazer prova do ato\ncoator ilegal ou abusivo, sob pena de denegação do mandado de\nsegurança. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu: \"como não há\nnegativa da administração do Poder Público, não há interesse de\nagir, em sede mandamental\". No contexto, as Súmulas 282 e 283 do STF\nsão óbices ao conhecimento do recurso, pois, ao tempo em que o art.\n4º do CPC/2015 não está prequestionado, percebe-se que a só\nalegação de violação do art. 337, inc. XI, do CPC/2015 não serve à\nimpugnação do acórdão recorrido.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2151b6985b97333b7e46e064f4f650f2ba98c1e35e4e7f1dba8f6292604d01f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
