# Registro público: STJ — 2127163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e400a7768b17a90b2af0c9c9444b0050e887f914ac844eff589c37d3ccd555f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO ATO ILEGAL OU ABUSIVO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA AUSÊNCIA. FUDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO DE LEI NÃO
PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na via mandamental, a parte impetrante deve fazer prova do ato
coator ilegal ou abusivo, sob pena de denegação do mandado de
segurança. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu: "como não há
negativa da administração do Poder Público, não há interesse de
agir, em sede mandamental". No contexto, as Súmulas 282 e 283 do STF
são óbices ao conhecimento do recurso, pois, ao tempo em que o art.
4º do CPC/2015 não está prequestionado, percebe-se que a só
alegação de violação do art. 337, inc. XI, do CPC/2015 não serve à
impugnação do acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO ATO ILEGAL OU ABUSIVO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA AUSÊNCIA. FUDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO DE LEI NÃO
PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na via mandamental, a parte impetrante deve fazer prova do ato
coator ilegal ou abusivo, sob pena de denegação do mandado de
segurança. Precedentes.
3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu: "como não há
negativa da administração do Poder Público, não há interesse de
agir, em sede mandamental". No contexto, as Súmulas 282 e 283 do STF
são óbices ao conhecimento do recurso, pois, ao tempo em que o art.
4º do CPC/2015 não está prequestionado, percebe-se que a só
alegação de violação do art. 337, inc. XI, do CPC/2015 não serve à
impugnação do acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
