{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68627,"origem":"stj","sha256_origem":"56d5a66ce523fd5ac715d7d3c80df2b991063604037cd5b6fb17cbfc72acd7cf","registro_original":{"id_fonte":"000884158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008452","numero_registro":"202201813367","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.\nTEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.\nART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE\nA PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos\nEspeciais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP\nrealizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais\nRepetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: \"Na ausência de\nimpugnação à pretensão executória, não são devidos honorários\nadvocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a\nFazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento\npor meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.\"\n2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial  tem a\nver com a incidência de honorários advocatícios no caso de\ncumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente\nao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo\nassim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal\npretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há\nque se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema\n1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de\nhonorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente\naos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações\ndefinidas em lei como de pequeno valor.\n3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Recurso Especial  1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso\nrepetitivo, consolidou orientação de que (a) \"são cabíveis\nhonorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou\nnão impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário\na que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a\nintimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do\n'cumpra-se' \" (Tema 407); e (b) \"não são cabíveis honorários\nadvocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença\"\n(Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento\nrepetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517\n(?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença,\nhaja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento\nvoluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte\nexecutada?) e da Súmula 519 (?na hipótese de rejeição da impugnação\nao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários\nadvocatícios?).\n4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o\ncabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de\nsentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o\nprocedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a\nexistência de um processo autônomo para estabelecer uma fase\ncomplementar do processo de conhecimento.\n5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do\ndigesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi\nsuperada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015,\numa vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o\ncabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença,\ndispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei\n11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são\narbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o\ndevedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze\ndias.\n6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração,\nrelativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo\nrito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença\ncondenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o\ntrânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante\ndevido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada\na fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a\nverba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J\ndo CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.\n7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de\ncondenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à\nregra do art. 100 da Constituição Federal, que determina,\nperemptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em\nvirtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de\nacordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à\nconta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de\npagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor,\nobjeto do § 3º do dispositivo constitucional.\n8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público\né intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o\npagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa\nhipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente\npúblico em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e\nsim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da\ndívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por\nmeio de expedição de precatório.\n9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o\nnovo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que\nexcepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de\ncumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública\nder ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.\n10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença,\nserão devidos os honorários advocatícios em decorrência do\ndecaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque,\ndiferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor\ndo particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º\ndo art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro\nmomento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.\n11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no\ncumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela\nrejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art.\n85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual\nparcela incontroversa do crédito. Precedentes.\n12. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007 ART:00535","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA\n- IMPUGNAÇÃO - PRECATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2087528>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1978491>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1998524>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0da30d95c30a5fff4cd98fe655878b48d664ac304531933e6d49bfa197138d41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
