# Registro público: STJ — 2008452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56d5a66ce523fd5ac715d7d3c80df2b991063604037cd5b6fb17cbfc72acd7cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE
A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP
realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais
Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de
impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários
advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento
por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
- **Item 2 (texto oficial):** O cerne da questão debatida no presente recurso especial  tem a
ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de
cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente
ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo
assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal
pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há
que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema
1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de
honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente
aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial  1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso
repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis
honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário
a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a
intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do
'cumpra-se' " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"
(Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento
repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517
(?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
executada?) e da Súmula 519 (?na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios?).
- **Item 4 (texto oficial):** O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o
cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o
procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a
existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase
complementar do processo de conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do
digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi
superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015,
uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o
cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença,
dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei
11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são
arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o
devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze
dias.
- **Item 6 (texto oficial):** Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração,
relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo
rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença
condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o
trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante
devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada
a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a
verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J
do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.
- **Item 7 (texto oficial):** Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de
condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à
regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina,
peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em
virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de
acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor,
objeto do § 3º do dispositivo constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público
é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o
pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa
hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente
público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e
sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da
dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por
meio de expedição de precatório.
- **Item 9 (texto oficial):** Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o
novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que
excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública
der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.
- **Item 10 (texto oficial):** A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença,
serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do
decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque,
diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor
do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º
do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro
momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.
- **Item 11 (texto oficial):** Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no
cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela
rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art.
85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual
parcela incontroversa do crédito. Precedentes.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE
A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP
realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais
Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de
impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários
advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento
por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial  tem a
ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de
cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente
ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo
assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal
pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há
que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema
1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de
honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente
aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial  1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso
repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis
honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário
a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a
intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do
'cumpra-se' " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"
(Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento
repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517
(?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
executada?) e da Súmula 519 (?na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios?).
4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o
cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o
procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a
existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase
complementar do processo de conhecimento.
5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do
digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi
superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015,
uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o
cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença,
dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei
11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são
arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o
devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze
dias.
6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração,
relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo
rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença
condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o
trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante
devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada
a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a
verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J
do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.
7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de
condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à
regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina,
peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em
virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de
acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor,
objeto do § 3º do dispositivo constitucional.
8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público
é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o
pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa
hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente
público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e
sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da
dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por
meio de expedição de precatório.
9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o
novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que
excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública
der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.
10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença,
serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do
decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque,
diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor
do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º
do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro
momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.
11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no
cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela
rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art.
85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual
parcela incontroversa do crédito. Precedentes.
12. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA
- IMPUGNAÇÃO - PRECATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2087528>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1978491>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1998524>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00007 ART:00535
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1808482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72333/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2031118](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64099/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2030855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64098/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Precatório: como o poder público paga dívidas judiciais](https://wikijuridica.com.br/glossario/precatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprecatorio%2F)

### [RPV: a requisição de pequeno valor contra o poder público](https://wikijuridica.com.br/glossario/rpv/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frpv%2F)

### [REsp 1.523.805 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1523805/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1523805%2F)

### [REsp 2.223.325 do STJ: execução de sentença arbitral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223325/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223325%2F)

### [Cumprimento contra a Fazenda Pública: precatório ou RPV](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-cumprimento-fazenda-publica-precatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-cumprimento-fazenda-publica-precatorio%2F)

