{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68628,"origem":"stj","sha256_origem":"84925312fa5e25b686a82ebcba63695b65931e0a4ede0b4ad47290ea5a1e3341","registro_original":{"id_fonte":"000884206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939608","numero_registro":"202101560127","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. INDEPENDÊNCIA\nDAS INSTÂNCIAS. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O agravo interno não se presta a suscitar vício que deveria ter\nsido solvido por intermédio de embargos de declaração. Alegada\nomissão, ademais, que não se sustenta, pois houve alentado exame\nacerca da aprovação das contas do agente, seja por controle interno\nou externo, e o eventual reconhecimento de improbidade.\n2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas\nconsideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente\nfundamentada a decisão.\n3. Os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992,\nem conformidade com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal\nFederal (Tema 576).\n4. A aprovação das contas do Prefeito, seja pelo Tribunal de Contas,\nseja pela própria Casa Legislativa, não compromete a condenação por\nato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da LIA, identificado o dolo\ndo Prefeito quando da irregular prestação de contas e o recebimento\nde verbas a que não faria jus, tendo em vista a independência das\ninstâncias cível e administrativa.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a23183178ff849707ec8963768be2da36391d8fbef7d64f8250f9d9609e7d10e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
