# Registro público: STJ — 1939608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84925312fa5e25b686a82ebcba63695b65931e0a4ede0b4ad47290ea5a1e3341

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno não se presta a suscitar vício que deveria ter
sido solvido por intermédio de embargos de declaração. Alegada
omissão, ademais, que não se sustenta, pois houve alentado exame
acerca da aprovação das contas do agente, seja por controle interno
ou externo, e o eventual reconhecimento de improbidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas
consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentada a decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992,
em conformidade com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal (Tema 576).
- **Item 4 (texto oficial):** A aprovação das contas do Prefeito, seja pelo Tribunal de Contas,
seja pela própria Casa Legislativa, não compromete a condenação por
ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da LIA, identificado o dolo
do Prefeito quando da irregular prestação de contas e o recebimento
de verbas a que não faria jus, tendo em vista a independência das
instâncias cível e administrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. O agravo interno não se presta a suscitar vício que deveria ter
sido solvido por intermédio de embargos de declaração. Alegada
omissão, ademais, que não se sustenta, pois houve alentado exame
acerca da aprovação das contas do agente, seja por controle interno
ou externo, e o eventual reconhecimento de improbidade.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas
consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentada a decisão.
3. Os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992,
em conformidade com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal (Tema 576).
4. A aprovação das contas do Prefeito, seja pelo Tribunal de Contas,
seja pela própria Casa Legislativa, não compromete a condenação por
ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da LIA, identificado o dolo
do Prefeito quando da irregular prestação de contas e o recebimento
de verbas a que não faria jus, tendo em vista a independência das
instâncias cível e administrativa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
