{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68629,"origem":"stj","sha256_origem":"e808373f640ba740aca3d17b6b45b69531e8f02f45e62ab3d1bc2f8871d9c341","registro_original":{"id_fonte":"000884207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019952","numero_registro":"202103668685","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO\nCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.\nIMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA NATURAL. CONCESSÃO DO\nBENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVERSÃO DO JULGADO.\nINVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo\nTribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de\nviolação a um dispositivo constitucional; a atuação do Superior\nTribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de\ncompetência da Suprema Corte..\n2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,\ncomo neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n3. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que\nestava prevista no art. 980-A do Código Civil, sempre constou no rol\nde pessoas jurídicas de direito privado, detendo, inclusive, o\ndireito de ver reconhecida a separação patrimonial entre o titular e\na empresa. Assim, em sendo a EIRELI pessoa jurídica, está correta a\nCorte local em julgar o pedido de concessão do benefício da\ngratuidade da justiça conforme o regramento aplicável às pessoas\njurídicas, sendo descabida a pretensão de equiparação à pessoa\nnatural.\n4. O Tribunal de origem reconheceu que a pessoa jurídica ora\nrecorrente não conseguira comprovar sua hipossuficiência econômica\npara fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça.\nEntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria\nna formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência\nda Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10197ba522f756f35958ac563e33e1f6b510179aa87134abdb1a45ac6e6a4495","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
