# Registro público: STJ — 1965518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6863/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84090e8188b15f2ea26365ce4b061151e53e0219494d4a7aba25f7c8a2a391f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO
ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELA
CORTE DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, tendo em vista que as questões foram
devidamente apreciadas pela Corte de origem, tratando-se de mero
inconformismo, porquanto o Tribunal a quo enfrentou todos os pontos
relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e
dos embargos de declaração, apreciando a questão referente à inépcia
da denúncia e à atipicidade dos delitos de organização criminosa,
concussão, falsidade ideológica e corrupção ativa de
fundamentadamente, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos
interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o
que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO
ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELA
CORTE DE ORIGEM.
1. Não há falar em omissão, tendo em vista que as questões foram
devidamente apreciadas pela Corte de origem, tratando-se de mero
inconformismo, porquanto o Tribunal a quo enfrentou todos os pontos
relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e
dos embargos de declaração, apreciando a questão referente à inépcia
da denúncia e à atipicidade dos delitos de organização criminosa,
concussão, falsidade ideológica e corrupção ativa de
fundamentadamente, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos
interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de
prestação jurisdicional.
2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o
que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
