{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68630,"origem":"stj","sha256_origem":"77611a3a72e23f68260c268c5fe020488160dcc6bfddb6a3802e78d6b84582c7","registro_original":{"id_fonte":"000884208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975805","numero_registro":"202103797927","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO.\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CICLOVIA TIM MAIA.\nDESABAMENTO. DANO AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. PROPRIEDADE DA\nUNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o\nqual, como regra, a presença de ente público federal num dos polos\nda ação determina a competência da Justiça Federal para o julgamento\ndo processo.\n2. A existência de dano ambiental em área de propriedade da União é\num dos critérios utilizados para a definição da competência da\nJustiça Federal e da legitimidade ativa do Ministério Público\nFederal.\n3. No caso dos autos, a ação civil pública, proposta pelo Ministério\nPúblico Federal, busca a reparação de dano ambiental causado pela\nconstrução e pela destruição da Ciclovia Tim Maia, no Rio de\nJaneiro/RJ, localizada em terreno de marinha, bem de propriedade da\nUnião. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, há interesse\nfederal apto a legitimar o Parquet federal para o ajuizamento da\ndemanda, e determinar a competência da Justiça Federal para o\nprocessamento e o julgamento da lide.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"acf3c3d4af74d9fcdeb30c85ba102df33d1f8c7c0ec75eb86f89a89d4df679b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
