# Registro público: STJ — 1975805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68630/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77611a3a72e23f68260c268c5fe020488160dcc6bfddb6a3802e78d6b84582c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CICLOVIA TIM MAIA.
DESABAMENTO. DANO AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. PROPRIEDADE DA
UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o
qual, como regra, a presença de ente público federal num dos polos
da ação determina a competência da Justiça Federal para o julgamento
do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de dano ambiental em área de propriedade da União é
um dos critérios utilizados para a definição da competência da
Justiça Federal e da legitimidade ativa do Ministério Público
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a ação civil pública, proposta pelo Ministério
Público Federal, busca a reparação de dano ambiental causado pela
construção e pela destruição da Ciclovia Tim Maia, no Rio de
Janeiro/RJ, localizada em terreno de marinha, bem de propriedade da
União. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, há interesse
federal apto a legitimar o Parquet federal para o ajuizamento da
demanda, e determinar a competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento da lide.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CICLOVIA TIM MAIA.
DESABAMENTO. DANO AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. PROPRIEDADE DA
UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o
qual, como regra, a presença de ente público federal num dos polos
da ação determina a competência da Justiça Federal para o julgamento
do processo.
2. A existência de dano ambiental em área de propriedade da União é
um dos critérios utilizados para a definição da competência da
Justiça Federal e da legitimidade ativa do Ministério Público
Federal.
3. No caso dos autos, a ação civil pública, proposta pelo Ministério
Público Federal, busca a reparação de dano ambiental causado pela
construção e pela destruição da Ciclovia Tim Maia, no Rio de
Janeiro/RJ, localizada em terreno de marinha, bem de propriedade da
União. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, há interesse
federal apto a legitimar o Parquet federal para o ajuizamento da
demanda, e determinar a competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento da lide.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
