{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68631,"origem":"stj","sha256_origem":"19072ab0e173ca2acd71ccd5e303f2b53b44d6e4c1bd7cb2fd35a049a05682a5","registro_original":{"id_fonte":"000884209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928690","numero_registro":"202102170945","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 28 DA LEF.\nFACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM O ENTENDIMENTO DO STJ. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE\nPROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. No julgamento do Recurso Especial 1.158.766/RJ, julgado sob o\nrito de recursos repetitivos, ficou assentado que \"a reunião de\ndiversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF,\nressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de\nregra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência\nou não da medida, o que é aferível casuisticamente\" (relator\nMinistro Luiz Fux).\n2. Dessa forma, ao julgador ordinário cabe apreciar os requisitos\nque autorizam a medida em questão, diante das circunstâncias fáticas\napresentadas e em observância aos princípios da economia e da\nceleridade processuais, tal como ocorreu na hipótese dos autos.\n3. O acórdão recorrido, além de estar em consonância com o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é passível\nde modificação ante a necessidade de reexame de provas. Incidência\nda Súmula 7STJ no presente caso.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db03a5393964a82639007ca5d6f9ce7656b0d91d4a571fa729f58eea5d0d281d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
