# Registro público: STJ — 1928690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19072ab0e173ca2acd71ccd5e303f2b53b44d6e4c1bd7cb2fd35a049a05682a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 28 DA LEF.
FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE
PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Recurso Especial 1.158.766/RJ, julgado sob o
rito de recursos repetitivos, ficou assentado que "a reunião de
diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF,
ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de
regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência
ou não da medida, o que é aferível casuisticamente" (relator
Ministro Luiz Fux).
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, ao julgador ordinário cabe apreciar os requisitos
que autorizam a medida em questão, diante das circunstâncias fáticas
apresentadas e em observância aos princípios da economia e da
celeridade processuais, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, além de estar em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é passível
de modificação ante a necessidade de reexame de provas. Incidência
da Súmula 7STJ no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 28 DA LEF.
FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE
PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.158.766/RJ, julgado sob o
rito de recursos repetitivos, ficou assentado que "a reunião de
diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF,
ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de
regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência
ou não da medida, o que é aferível casuisticamente" (relator
Ministro Luiz Fux).
2. Dessa forma, ao julgador ordinário cabe apreciar os requisitos
que autorizam a medida em questão, diante das circunstâncias fáticas
apresentadas e em observância aos princípios da economia e da
celeridade processuais, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
3. O acórdão recorrido, além de estar em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é passível
de modificação ante a necessidade de reexame de provas. Incidência
da Súmula 7STJ no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 19072ab0e173ca2acd71ccd5e303f2b53b44d6e4c1bd7cb2fd35a049a05682a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

