{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68632,"origem":"stj","sha256_origem":"634ebc43105408123710d9b5b8c11162d91a1b4af1b83182128628ae8cd913de","registro_original":{"id_fonte":"000884210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139573","numero_registro":"202401348478","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.\nPREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE PÔS FIM AO\nPROCESSO. TEMA REPETITIVO 988/STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Quanto à cognoscibilidade do recurso, nada a prover porque o\nrecurso preenche todos os requisitos de admissibilidade.\n2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que rejeitou liminarmente pedido de habilitação formulado em\nprocesso autônomo de habilitação. Da leitura do decisium, é\npossível extrair que se trata de decisão que pôs fim ao processo,\nsendo, portanto, desafiável por apelação, e não por agravo de\ninstrumento.\n3. O presente caso atrai a aplicação do Tema Repetitivo 988/STJ, em\nrelação ao qual foi fixada a seguinte tese: \"o rol do art. 1.015 do\nCPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de\nagravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da\ninutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação\".\n4. Considerando que, no caso concreto, o falecimento do servidor\nocorreu em 5/5/2003 e que a habilitação somente se deu em 16/7/2021,\nnão se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento\nem apelação; logo, não há que se falar em aplicação do princípio da\nfungibilidade.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"42c7d995bbe2dff3d5a31d2ac03836a67b26a12c103c6f8840e8b1a70f75261b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
