# Registro público: STJ — 2139573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 634ebc43105408123710d9b5b8c11162d91a1b4af1b83182128628ae8cd913de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE PÔS FIM AO
PROCESSO. TEMA REPETITIVO 988/STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à cognoscibilidade do recurso, nada a prover porque o
recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que rejeitou liminarmente pedido de habilitação formulado em
processo autônomo de habilitação. Da leitura do decisium, é
possível extrair que se trata de decisão que pôs fim ao processo,
sendo, portanto, desafiável por apelação, e não por agravo de
instrumento.
- **Item 3 (texto oficial):** O presente caso atrai a aplicação do Tema Repetitivo 988/STJ, em
relação ao qual foi fixada a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que, no caso concreto, o falecimento do servidor
ocorreu em 5/5/2003 e que a habilitação somente se deu em 16/7/2021,
não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
em apelação; logo, não há que se falar em aplicação do princípio da
fungibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE PÔS FIM AO
PROCESSO. TEMA REPETITIVO 988/STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Quanto à cognoscibilidade do recurso, nada a prover porque o
recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade.
2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que rejeitou liminarmente pedido de habilitação formulado em
processo autônomo de habilitação. Da leitura do decisium, é
possível extrair que se trata de decisão que pôs fim ao processo,
sendo, portanto, desafiável por apelação, e não por agravo de
instrumento.
3. O presente caso atrai a aplicação do Tema Repetitivo 988/STJ, em
relação ao qual foi fixada a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
4. Considerando que, no caso concreto, o falecimento do servidor
ocorreu em 5/5/2003 e que a habilitação somente se deu em 16/7/2021,
não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
em apelação; logo, não há que se falar em aplicação do princípio da
fungibilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
