{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68633,"origem":"stj","sha256_origem":"ccb03b33a080ba0fc33d31730b5ed8c12b8308a2a2a72a332435b549cec3ad5c","registro_original":{"id_fonte":"000884211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1746301","numero_registro":"201801394121","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. PROCEDÊNCIA\nPARCIAL DO PEDIDO PARA SE DECLARAR A OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE\nTRIBUTAÇÃO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Cuida-se de ação proposta pelo procedimento comum em que a parte\nautora objetivou (a) a declaração do direito de apurar, pela\naplicação do regime de competência, o imposto de renda incidente\nsobre os rendimentos recebidos acumuladamente a título de\ncomplementação de aposentadoria; e (b) que fosse declarada a\ninexigibilidade do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos\nna Ação trabalhista 0100600-49.2003.5.04.0014. Subsidiariamente,\npostulou que fosse declarado o direito de adotar a sistemática de\ntributação exclusiva na fonte, prevista no art. 12-A da Lei\n7.713/1988.\n2. A parte autora obteve decisão favorável apenas quanto à adoção do\nsistema de tributação de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/1988\nrelativamente aos rendimentos acumulados decorrentes de\ncomplementação de aposentadoria. Em relação à incidência do imposto\nde renda sobre os juros moratórios calculados sobre as verbas\nremuneratórias recebidas em atraso, a parte autora decaiu de sua\npretensão, motivo pelo qual está caracterizada a hipótese de\nsucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do Código de\nProcesso Civil (CPC), cabendo a cada parte arcar com os honorários,\nas despesas e as custas do processo a que tenham dado causa.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ae7256145083f70e4c7fd15f162a3409c302ea66dfd678d6c7861ac29e3488e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
