# Registro público: STJ — 1746301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68633/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccb03b33a080ba0fc33d31730b5ed8c12b8308a2a2a72a332435b549cec3ad5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO PARA SE DECLARAR A OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE
TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação proposta pelo procedimento comum em que a parte
autora objetivou (a) a declaração do direito de apurar, pela
aplicação do regime de competência, o imposto de renda incidente
sobre os rendimentos recebidos acumuladamente a título de
complementação de aposentadoria; e (b) que fosse declarada a
inexigibilidade do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos
na Ação trabalhista 0100600-49.2003.5.04.0014. Subsidiariamente,
postulou que fosse declarado o direito de adotar a sistemática de
tributação exclusiva na fonte, prevista no art. 12-A da Lei
7.713/1988.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte autora obteve decisão favorável apenas quanto à adoção do
sistema de tributação de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/1988
relativamente aos rendimentos acumulados decorrentes de
complementação de aposentadoria. Em relação à incidência do imposto
de renda sobre os juros moratórios calculados sobre as verbas
remuneratórias recebidas em atraso, a parte autora decaiu de sua
pretensão, motivo pelo qual está caracterizada a hipótese de
sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do Código de
Processo Civil (CPC), cabendo a cada parte arcar com os honorários,
as despesas e as custas do processo a que tenham dado causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO PARA SE DECLARAR A OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE
TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de ação proposta pelo procedimento comum em que a parte
autora objetivou (a) a declaração do direito de apurar, pela
aplicação do regime de competência, o imposto de renda incidente
sobre os rendimentos recebidos acumuladamente a título de
complementação de aposentadoria; e (b) que fosse declarada a
inexigibilidade do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos
na Ação trabalhista 0100600-49.2003.5.04.0014. Subsidiariamente,
postulou que fosse declarado o direito de adotar a sistemática de
tributação exclusiva na fonte, prevista no art. 12-A da Lei
7.713/1988.
2. A parte autora obteve decisão favorável apenas quanto à adoção do
sistema de tributação de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/1988
relativamente aos rendimentos acumulados decorrentes de
complementação de aposentadoria. Em relação à incidência do imposto
de renda sobre os juros moratórios calculados sobre as verbas
remuneratórias recebidas em atraso, a parte autora decaiu de sua
pretensão, motivo pelo qual está caracterizada a hipótese de
sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do Código de
Processo Civil (CPC), cabendo a cada parte arcar com os honorários,
as despesas e as custas do processo a que tenham dado causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
