{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68634,"origem":"stj","sha256_origem":"8d170ed225fa61a8f6ecb5bfe8b659f880cd84cb3d36dea58ede79539bb47464","registro_original":{"id_fonte":"000884212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1458685","numero_registro":"201900660213","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA\nLICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado em\nque pretendeu que fossem desaverbadas e convertidas em pecúnia as\nlicenças-prêmio não gozadas por se tornarem desnecessárias à\naposentadoria diante da revisão administrativa do benefício, com\naverbação de períodos de atividade especial suficientes para a\naposentadoria integral.\n2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, havendo revisão de\naposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior\nà concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a\ndata da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí\nsurge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de\nconvertê-los em pecúnia.\n3. No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido,\nos benefícios de aposentadoria foram revistos administrativamente em\n28/5/2012 e em 30/11/2010. Logo, havendo o ajuizamento da ação em\n31/7/2014, não ocorreu a prescrição.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"14366d8dda67ac51ad9071f6dae8e3bf260f46dcbb831781228e2f96d13230fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
