# Registro público: STJ — 1458685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d170ed225fa61a8f6ecb5bfe8b659f880cd84cb3d36dea58ede79539bb47464

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado em
que pretendeu que fossem desaverbadas e convertidas em pecúnia as
licenças-prêmio não gozadas por se tornarem desnecessárias à
aposentadoria diante da revisão administrativa do benefício, com
averbação de períodos de atividade especial suficientes para a
aposentadoria integral.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, havendo revisão de
aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior
à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a
data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí
surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de
convertê-los em pecúnia.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido,
os benefícios de aposentadoria foram revistos administrativamente em
28/5/2012 e em 30/11/2010. Logo, havendo o ajuizamento da ação em
31/7/2014, não ocorreu a prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado em
que pretendeu que fossem desaverbadas e convertidas em pecúnia as
licenças-prêmio não gozadas por se tornarem desnecessárias à
aposentadoria diante da revisão administrativa do benefício, com
averbação de períodos de atividade especial suficientes para a
aposentadoria integral.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, havendo revisão de
aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior
à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a
data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí
surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de
convertê-los em pecúnia.
3. No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido,
os benefícios de aposentadoria foram revistos administrativamente em
28/5/2012 e em 30/11/2010. Logo, havendo o ajuizamento da ação em
31/7/2014, não ocorreu a prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
