# Registro público: STJ — 1849487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 257aa9ec9e0d35268aac2996f7d0766346e6c0f74a4ceed97afd971aab3f29f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA POR SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO
PREVISTA NOS ARTS. 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que há necessidade de o
sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do
processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e
despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990
e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a (a) facilitar a defesa dos
interesses e dos direitos dos consumidores e (b) garantir a
propositura de ação civil pública. Logo, o benefício não se aplica
às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus
sindicalizados, ainda que de forma coletiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA POR SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO
PREVISTA NOS ARTS. 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985.
PROVIMENTO NEGADO.
1. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que há necessidade de o
sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do
processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e
despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990
e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a (a) facilitar a defesa dos
interesses e dos direitos dos consumidores e (b) garantir a
propositura de ação civil pública. Logo, o benefício não se aplica
às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus
sindicalizados, ainda que de forma coletiva.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
