{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68636,"origem":"stj","sha256_origem":"1c5130a57a1899d4979cd94841b4440d1caa4e7069b29938ef753f88da6b9f96","registro_original":{"id_fonte":"000884214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986030","numero_registro":"202200432689","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS A TÍTULO DE\nISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E\nDA CSLL, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS\nCOMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE\nDO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no\njulgamento dos Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC,\nsubmetidos à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.182), fixou\nas seguintes teses jurídicas: \"1. Impossível excluir os benefícios\nfiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de\ncálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros -\nda base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os\nrequisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n.\n160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o\nentendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito\npresumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a\nexclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como\nredução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,\ndiferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não\ndeve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3.\nConsiderando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º\nao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no\nseu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a\nsubvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação\nou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal\nde proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento\nfiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício\nfiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da\nviabilidade do empreendimento econômico\".\n3. No caso dos autos, a parte agravante pretende que se reconheça o\ndireito de excluir os incentivos fiscais do Imposto sobre Operações\nrelativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços\nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)\nda base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independente da\nsua natureza são subvenções para investimento, o que está em\ndesconformidade com tese definida em precedente qualificado.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"644c444d7e3adaea2b8c6e0a750e824f1495085f85bbe77c0486e729ef2430a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
