# Registro público: STJ — 1986030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c5130a57a1899d4979cd94841b4440d1caa4e7069b29938ef753f88da6b9f96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS A TÍTULO DE
ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS
COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC,
submetidos à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.182), fixou
as seguintes teses jurídicas: "1. Impossível excluir os benefícios
fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de
cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros -
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os
requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n.
160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o
entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito
presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a
exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não
deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º
ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no
seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a
subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação
ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal
de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento
fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício
fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da
viabilidade do empreendimento econômico".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte agravante pretende que se reconheça o
direito de excluir os incentivos fiscais do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independente da
sua natureza são subvenções para investimento, o que está em
desconformidade com tese definida em precedente qualificado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS A TÍTULO DE
ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS
COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC,
submetidos à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.182), fixou
as seguintes teses jurídicas: "1. Impossível excluir os benefícios
fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de
cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros -
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os
requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n.
160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o
entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito
presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a
exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não
deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º
ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no
seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a
subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação
ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal
de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento
fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício
fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da
viabilidade do empreendimento econômico".
3. No caso dos autos, a parte agravante pretende que se reconheça o
direito de excluir os incentivos fiscais do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independente da
sua natureza são subvenções para investimento, o que está em
desconformidade com tese definida em precedente qualificado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
