{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68638,"origem":"stj","sha256_origem":"5efb999724e18c38d2a5ba050cd5712bb0e458dad07e717dd195b269a133e06f","registro_original":{"id_fonte":"000884216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1748454","numero_registro":"201801467548","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE\nCONTRATOS DE LOCAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE \"TERMO DE TRANSAÇÃO PARA\nEXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM QUITAÇÃO RECÍPROCA\" ENTRE A EMPRESA AUTORA\nE O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA\nDA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO\nDE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DO DÉBITO\nTRIBUTÁRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso - no caso, de restituição ao status quo\nante, com a restauração do débito tributário -, impede o acesso à\ninstância especial porque não foi preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das\nSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n2. Pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data\ndo nascimento da pretensão, a qual coincide com o momento em que se\ntoma ciência inequívoca do fato danoso. Na espécie, a parte autora\nrequereu em 2009 o pagamento dos valores na via administrativa,\ninterrompendo o prazo prescricional, sendo tempestivo o ajuizamento\nda ação em dezembro de 2012, seja com base no art. 206, § 3°, IV, do\nCódigo Civil, ou  pela regra do § 5º, I, do mesmo dispositivo.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"56074c2be44e74877941de576ffd4f2af610a496f5c7c952803208a740a9ee6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
