# Registro público: STJ — 1748454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5efb999724e18c38d2a5ba050cd5712bb0e458dad07e717dd195b269a133e06f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884216
- **Número de registro na fonte:** 201801467548
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE
CONTRATOS DE LOCAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE "TERMO DE TRANSAÇÃO PARA
EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM QUITAÇÃO RECÍPROCA" ENTRE A EMPRESA AUTORA
E O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA
DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO
DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso - no caso, de restituição ao status quo
ante, com a restauração do débito tributário -, impede o acesso à
instância especial porque não foi preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data
do nascimento da pretensão, a qual coincide com o momento em que se
toma ciência inequívoca do fato danoso. Na espécie, a parte autora
requereu em 2009 o pagamento dos valores na via administrativa,
interrompendo o prazo prescricional, sendo tempestivo o ajuizamento
da ação em dezembro de 2012, seja com base no art. 206, § 3°, IV, do
Código Civil, ou  pela regra do § 5º, I, do mesmo dispositivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE
CONTRATOS DE LOCAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE "TERMO DE TRANSAÇÃO PARA
EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM QUITAÇÃO RECÍPROCA" ENTRE A EMPRESA AUTORA
E O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA
DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO
DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso - no caso, de restituição ao status quo
ante, com a restauração do débito tributário -, impede o acesso à
instância especial porque não foi preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data
do nascimento da pretensão, a qual coincide com o momento em que se
toma ciência inequívoca do fato danoso. Na espécie, a parte autora
requereu em 2009 o pagamento dos valores na via administrativa,
interrompendo o prazo prescricional, sendo tempestivo o ajuizamento
da ação em dezembro de 2012, seja com base no art. 206, § 3°, IV, do
Código Civil, ou  pela regra do § 5º, I, do mesmo dispositivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5efb999724e18c38d2a5ba050cd5712bb0e458dad07e717dd195b269a133e06f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

