# Registro público: STJ — 1955386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dc327e5b1234f62b1e1b19aeb3c2f2a3e8dada795e207bb06d05c382b48db7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS DOTADOS DE
FÉ PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE À AUTORIDADE
POLICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no
art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do
crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do
menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados
indicativos de consulta a documento hábil - como o número do
documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal
como a certidão de nascimento" (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
7/4/2020, DJe de 18/5/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não há falar em absolvição do crime de corrupção
de menores, porquanto atestada a menoridade no boletim de
ocorrência, ficando consignado na origem que a prova da idade se
baseou em dados indicativos do documento de identidade, apresentado
à autoridade policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS DOTADOS DE
FÉ PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE À AUTORIDADE
POLICIAL.
1. "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no
art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do
crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do
menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados
indicativos de consulta a documento hábil - como o número do
documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal
como a certidão de nascimento" (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
7/4/2020, DJe de 18/5/2020.)
2. Hipótese em que não há falar em absolvição do crime de corrupção
de menores, porquanto atestada a menoridade no boletim de
ocorrência, ficando consignado na origem que a prova da idade se
baseou em dados indicativos do documento de identidade, apresentado
à autoridade policial.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
