# Registro público: STJ — 1926775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55b0f956a459c5f923658696a4d561abecc38251ef14b085b2c907014f6bcd05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,
VI, DO CPC. AUSÊNCIA. MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser afastada a alegação de ofensa do art. 489, § 1º, VI, do
Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas
suficientemente no acórdão recorrido, integrado quando da apreciação
dos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de
prestação jurisdicional. Ressalta-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a pretensão da parte recorrente não merece
prosperar uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos afastar a conclusão do acórdão recorrido
de que "é certo que a jurisprudência pacificou o entendimento de
que o servidor público, uma vez desviado das funções inerentes ao
cargo que ocupa, tem direito às diferenças salariais decorrentes
(Súmula nº 378 do STJ); [...] Sucede, todavia, uma enorme
dificuldade na aplicação do verbete em se tratando dos militares,
máxime pelas características inatas ao regime jurídico a que estão
submetidos - fortemente hierarquizado e disciplinado - , tornando a
distribuição cotidiana de tarefas naturalmente mais flexível".
Incidência da Súmula  do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,
VI, DO CPC. AUSÊNCIA. MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Deve ser afastada a alegação de ofensa do art. 489, § 1º, VI, do
Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas
suficientemente no acórdão recorrido, integrado quando da apreciação
dos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de
prestação jurisdicional. Ressalta-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
2. Verifica-se que a pretensão da parte recorrente não merece
prosperar uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos afastar a conclusão do acórdão recorrido
de que "é certo que a jurisprudência pacificou o entendimento de
que o servidor público, uma vez desviado das funções inerentes ao
cargo que ocupa, tem direito às diferenças salariais decorrentes
(Súmula nº 378 do STJ); [...] Sucede, todavia, uma enorme
dificuldade na aplicação do verbete em se tratando dos militares,
máxime pelas características inatas ao regime jurídico a que estão
submetidos - fortemente hierarquizado e disciplinado - , tornando a
distribuição cotidiana de tarefas naturalmente mais flexível".
Incidência da Súmula  do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
