{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68644,"origem":"stj","sha256_origem":"dedc92b9126ad8a9a5939f14e967dffb266194ffba5f18cf5e6642aec1fef88d","registro_original":{"id_fonte":"000884291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1469588","numero_registro":"201401776440","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nNOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER\nNORMATIVO. JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. IMPOSTO\nDE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\nLÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.\n1. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que \"[n]a\nsistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao\nTribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,\nproferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado\nem repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de\nqualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se\nineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei\n11.672/2009\" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro\nCesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).\n2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o\nacórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023.\n3. A via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva\ngenérica aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. A\npropósito: AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/20224; e AgInt no RMS n.\n58.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n19/12/2019.\n4. A Primeira Seção deste STJ firmou a orientação de que incidem o\nIRPJ e a CSLL nos juros de mora decorrentes do inadimplemento de\ncontratos por possuírem a natureza de lucros cessantes. Precedente:\nAgInt nos EREsp n. 1.523.149/RS, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2023.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"059b5a8bf15a52c76b4ac25aa3ec12134875259fdac49e5d9cef15421b3b74ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
