# Registro público: STJ — 1469588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dedc92b9126ad8a9a5939f14e967dffb266194ffba5f18cf5e6642aec1fef88d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER
NORMATIVO. JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "[n]a
sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se
ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei
11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o
acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** A via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva
genérica aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. A
propósito: AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/20224; e AgInt no RMS n.
58.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
19/12/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção deste STJ firmou a orientação de que incidem o
IRPJ e a CSLL nos juros de mora decorrentes do inadimplemento de
contratos por possuírem a natureza de lucros cessantes. Precedente:
AgInt nos EREsp n. 1.523.149/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER
NORMATIVO. JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "[n]a
sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se
ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei
11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o
acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023.
3. A via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva
genérica aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. A
propósito: AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/20224; e AgInt no RMS n.
58.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
19/12/2019.
4. A Primeira Seção deste STJ firmou a orientação de que incidem o
IRPJ e a CSLL nos juros de mora decorrentes do inadimplemento de
contratos por possuírem a natureza de lucros cessantes. Precedente:
AgInt nos EREsp n. 1.523.149/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2023.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
