{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68645,"origem":"stj","sha256_origem":"48e176211c9d18133a4d95918ef054fdddc2437173d0b9ed40c3254405ccbfa9","registro_original":{"id_fonte":"000884292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083679","numero_registro":"202302321037","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO\nIMOBILIÁRIO. APÓLICE SEM COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA\nCAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A\nQUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\n1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o\ncaderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação não\npossui cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do\nentendimento firmado em repercussão geral pelo STF (Tema n. 1.011),\ninexistindo interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no\nfeito, não há falar em competência da Justiça Federal.\n2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de\norigem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de\nasseverar que a hipótese compreende recursos do FCVS e interesse\nprocessual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame das\ncláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providências vedadas em recurso especial,\nconforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c55104d978495e0904f52418ca6c98a1395418263a5c41fb1a3db5d721cc7fae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
