# Registro público: STJ — 2083679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48e176211c9d18133a4d95918ef054fdddc2437173d0b9ed40c3254405ccbfa9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. APÓLICE SEM COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A
QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o
caderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação não
possui cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do
entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (Tema n. 1.011),
inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no
feito, não há falar em competência da Justiça Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
asseverar que a hipótese compreende recursos do FCVS e interesse
processual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame das
cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório
constante dos autos, providências vedadas em recurso especial,
conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. APÓLICE SEM COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A
QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o
caderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação não
possui cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do
entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (Tema n. 1.011),
inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no
feito, não há falar em competência da Justiça Federal.
2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
asseverar que a hipótese compreende recursos do FCVS e interesse
processual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame das
cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório
constante dos autos, providências vedadas em recurso especial,
conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
