{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68646,"origem":"stj","sha256_origem":"74d90cc64382656de7111817d54d8601bf63ca6ad8efd8ec44e2d6e810345074","registro_original":{"id_fonte":"000884310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535971","numero_registro":"202304630680","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI N.\n14.939, de 30/7/2024. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO\nTRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO\nDOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA\nTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n1. \"Segundo a jurisprudência do STJ, 'a aplicação da lei processual\nnova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais\nfuturos e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de\nindevida retroação da lei' (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017)\"\n(AgInt no REsp n. 1.888.578/MA, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 12/3/2024).\n2. \"'O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem,\nainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem\nao calendário de funcionamento da Corte a qua, sendo irrelevante\npara a verificação da tempestividade recursal a existência de\nferiados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de\nJustiça' (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de\n24/2/2022)\" (AgInt no AREsp n. 2.076.965/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023).\n3. À luz da redação original do § 6º do art. 1.003 do CPC, a Corte\nEspecial deste Superior Tribunal \"rejeitou a tese de que os feriados\nforenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados\nfatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do\nexpediente no tribunal local\" (AgInt no REsp n. 1.812.504/TO,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n18/12/2019).\n4. Os dias 1º e 2º de novembro não se tratam de feriados nacionais,\neis que a Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do\nDistrito Federal e dos Territórios) se limitou a determinar a\nausência de expediente forense em tais datas no âmbito do Poder\nJudiciário do Distrito Federal. Daí por que o fato de não ter havido\nexpediente forense também no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça, por força da Portaria n. STJ/GP 518/2023, não tem o condão\nde afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente\nno Sodalício local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.504.785/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.\n5. Caso em que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi\ndisponibilizada no Diário de Justiça Eletrônica do Tribunal de\norigem em 10/10/2023 (terça-feira) e considerada publicada no\nprimeiro dia útil seguinte 11/10/2023 (quarta-feira), iniciando-se o\nprazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 13/10/2023\n(sexta-feira), primeiro dia útil subsequente ao feriado nacional de\n12/10/2023 (quinta-feira), findando-se em 2/11/2023 (quinta-feira).\nDestarte, a interposição do agravo em recurso especial apenas em\n6/11/2023 (segunda-feira) se deu de forma intempestiva.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7194fa35c929ba210c6303c48aea776d4c9886248381fb9c95f522927342cff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
