# Registro público: STJ — 2535971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74d90cc64382656de7111817d54d8601bf63ca6ad8efd8ec44e2d6e810345074

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI N.
14.939, de 30/7/2024. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO
TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência do STJ, 'a aplicação da lei processual
nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais
futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de
indevida retroação da lei' (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017)"
(AgInt no REsp n. 1.888.578/MA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 12/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "'O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem,
ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem
ao calendário de funcionamento da Corte a qua, sendo irrelevante
para a verificação da tempestividade recursal a existência de
feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de
Justiça' (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.076.965/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** À luz da redação original do § 6º do art. 1.003 do CPC, a Corte
Especial deste Superior Tribunal "rejeitou a tese de que os feriados
forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados
fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do
expediente no tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.812.504/TO,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
18/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Os dias 1º e 2º de novembro não se tratam de feriados nacionais,
eis que a Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios) se limitou a determinar a
ausência de expediente forense em tais datas no âmbito do Poder
Judiciário do Distrito Federal. Daí por que o fato de não ter havido
expediente forense também no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, por força da Portaria n. STJ/GP 518/2023, não tem o condão
de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente
no Sodalício local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.504.785/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônica do Tribunal de
origem em 10/10/2023 (terça-feira) e considerada publicada no
primeiro dia útil seguinte 11/10/2023 (quarta-feira), iniciando-se o
prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 13/10/2023
(sexta-feira), primeiro dia útil subsequente ao feriado nacional de
12/10/2023 (quinta-feira), findando-se em 2/11/2023 (quinta-feira).
Destarte, a interposição do agravo em recurso especial apenas em
6/11/2023 (segunda-feira) se deu de forma intempestiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI N.
14.939, de 30/7/2024. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO
TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. "Segundo a jurisprudência do STJ, 'a aplicação da lei processual
nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais
futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de
indevida retroação da lei' (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017)"
(AgInt no REsp n. 1.888.578/MA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 12/3/2024).
2. "'O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem,
ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem
ao calendário de funcionamento da Corte a qua, sendo irrelevante
para a verificação da tempestividade recursal a existência de
feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de
Justiça' (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.076.965/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023).
3. À luz da redação original do § 6º do art. 1.003 do CPC, a Corte
Especial deste Superior Tribunal "rejeitou a tese de que os feriados
forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados
fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do
expediente no tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.812.504/TO,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
18/12/2019).
4. Os dias 1º e 2º de novembro não se tratam de feriados nacionais,
eis que a Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios) se limitou a determinar a
ausência de expediente forense em tais datas no âmbito do Poder
Judiciário do Distrito Federal. Daí por que o fato de não ter havido
expediente forense também no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, por força da Portaria n. STJ/GP 518/2023, não tem o condão
de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente
no Sodalício local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.504.785/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.
5. Caso em que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônica do Tribunal de
origem em 10/10/2023 (terça-feira) e considerada publicada no
primeiro dia útil seguinte 11/10/2023 (quarta-feira), iniciando-se o
prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 13/10/2023
(sexta-feira), primeiro dia útil subsequente ao feriado nacional de
12/10/2023 (quinta-feira), findando-se em 2/11/2023 (quinta-feira).
Destarte, a interposição do agravo em recurso especial apenas em
6/11/2023 (segunda-feira) se deu de forma intempestiva.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
