{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68647,"origem":"stj","sha256_origem":"86ce12e27acf08bf6eddc7adf09f486c02722be0701d7a2398f1aa8368925909","registro_original":{"id_fonte":"000884333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2431996","numero_registro":"202302835671","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE\nENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.\n122/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL\nPREJUDICADO.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo,  proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro\nCesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. A Corte de origem analisou a questão acerca da legitimidade da\nparte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à\nluz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais\nRepetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de\n18/6/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão\nrecorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a\napreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta\nart. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no\nrepetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP,\nRel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92ea9fa8c291862b0b6c4c1f0655b74be10e6e033e8b726dee6b271d6ef2ab01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
