# Registro público: STJ — 2431996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86ce12e27acf08bf6eddc7adf09f486c02722be0701d7a2398f1aa8368925909

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.
122/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo,  proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem analisou a questão acerca da legitimidade da
parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à
luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de
18/6/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão
recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a
apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta
art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no
repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP,
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.
122/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo,  proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. A Corte de origem analisou a questão acerca da legitimidade da
parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à
luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de
18/6/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão
recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a
apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta
art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no
repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP,
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 86ce12e27acf08bf6eddc7adf09f486c02722be0701d7a2398f1aa8368925909
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

