# Registro público: STJ — 2107483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 139eeceec5672f58105fc2cd15125b14647d140d3db2edf2e2fa84e49d725d6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. IRDR. SOBRESTAMENTO
DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR,
não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas
apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp
2.019.640/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
19/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão do acórdão,
sem efeitos modificativos.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. IRDR. SOBRESTAMENTO
DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR,
não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas
apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp
2.019.640/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
19/12/2022).
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão do acórdão,
sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
