# Registro público: STJ — 1951496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45de947f9f88deede1f728ea6f22241a07c873f98c1c661dc4a57d1b6bd28218

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO.
ROUBO. PROGRESSÃO DE REGIME. ULTRATIVIDADE BENÉFICA. REFORMATIO IN
PEJUS. APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA MAIS BENÉFICA AO CRIME COMUM E DA
LEI NOVA AO CRIME HEDIONDO. COMBINAÇÃO DE LEIS NÃO VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece a jurisprudência deste Tribunal Superior,
segundo a qual, na análise da retroatividade da lei penal material
não é viável aquilo que a doutrina penalista chama de "combinação de
leis", isto é, deve ser analisada de forma integral a nova lei mais
benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo
revogado e outra parte do novo dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito disso, a hipótese, em verdade, não expressa
"combinação de leis", por não se tratar da aplicação de duas leis ao
mesmo fato, senão a crimes diferentes, o de tráfico de drogas e o de
roubo circunstanciado.
- **Item 3 (texto oficial):** "Muito embora a Lei 13.964/19 tenha alterado a redação do inciso
II do art. 1º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) para nele
incluir o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, tal
modificação não pode retroagir para atingir o condenado por crime
cometido antes da entrada em vigor da novatio legis, em respeito ao
princípio da anterioridade (art. 5º, XL, CF e art. 1º do CP)" (HC
617.922/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 11/2/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO.
ROUBO. PROGRESSÃO DE REGIME. ULTRATIVIDADE BENÉFICA. REFORMATIO IN
PEJUS. APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA MAIS BENÉFICA AO CRIME COMUM E DA
LEI NOVA AO CRIME HEDIONDO. COMBINAÇÃO DE LEIS NÃO VERIFICADA.
1. Não se desconhece a jurisprudência deste Tribunal Superior,
segundo a qual, na análise da retroatividade da lei penal material
não é viável aquilo que a doutrina penalista chama de "combinação de
leis", isto é, deve ser analisada de forma integral a nova lei mais
benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo
revogado e outra parte do novo dispositivo.
2. A despeito disso, a hipótese, em verdade, não expressa
"combinação de leis", por não se tratar da aplicação de duas leis ao
mesmo fato, senão a crimes diferentes, o de tráfico de drogas e o de
roubo circunstanciado.
3. "Muito embora a Lei 13.964/19 tenha alterado a redação do inciso
II do art. 1º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) para nele
incluir o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, tal
modificação não pode retroagir para atingir o condenado por crime
cometido antes da entrada em vigor da novatio legis, em respeito ao
princípio da anterioridade (art. 5º, XL, CF e art. 1º do CP)" (HC
617.922/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 11/2/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
