{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68650,"origem":"stj","sha256_origem":"e0694568a872f2fc8db6ecf8c52b76448e9ad33e1e8231e142abe9278f66bbc4","registro_original":{"id_fonte":"000884491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65045","numero_registro":"202002963393","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA\nDOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nMULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em\nquestão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira\nintegral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta\nno recurso.\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\ncontradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna,\nverificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado,\no que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp n.\n667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de\n12/3/2019.\n4. Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação\naos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual\nprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que não se\nvislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1792b79bf13f190278d9756090717f68520c4df181892ece770ad875ca890d4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
