# Registro público: STJ — 65045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0694568a872f2fc8db6ecf8c52b76448e9ad33e1e8231e142abe9278f66bbc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna,
verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado,
o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp n.
667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
12/3/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação
aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que não se
vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna,
verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado,
o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp n.
667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
12/3/2019.
4. Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação
aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que não se
vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
