{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68651,"origem":"stj","sha256_origem":"0f650e23212a7509af83fa143cfb770875ce4e1e25b1ed5edc77eb6d4eade692","registro_original":{"id_fonte":"000884516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972156","numero_registro":"202103536529","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DA ORIGEM. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO\nREIVINDICATÓRIA. VÍCIO NA DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INCORPORADO.\nPERDAS E DANOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.\n1. Não existe a violação ao art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte\nlocal examina os pontos controvertidos, ainda que de maneira\ncontrária ao interesse da parte.\n2. No caso, o Tribunal de origem examinou os dois pontos tidos por\nomissos no presente apelo especial, pois expressamente: a) entendeu,\nem resumo, que \"tendo em conta a previsão legal expressa de\nconversão de ação reivindicatória em perdas e danos, não subsistem\ndúvidas quanto à possibilidade processual da conversão\", razão pela\nqual a providência poderia ser adotada de ofício; e b) afastou a\nocorrência de prescrição.\n3. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o termo\ninicial do prazo prescricional não ocorre necessariamente com a\nlesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno\nconhecimento do dano e de sua extensão. Precedentes.\n4. A norma do art. 35 Decreto-Lei n. 3.365/1941 rege que \"os bens\nexpropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser\nobjeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo\nde desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á\nem perdas e danos\".\n5. Como se extrai do comando normativo em discussão, sendo devida,\nem ação própria, a reivindicação de bem expropriado já incorporado à\nFazenda, a solução da lide, necessariamente, resolver-se-á em\nperdas e danos, como decorrência da aplicação direta da lei.\n6. A consequência jurídica (resolução em perdas e danos) para essas\nhipóteses é automática e ex lege, tornando desnecessário qualquer\npedido nesse sentido, porque este (o pedido) é implícito à própria\nnatureza da ação autônoma reivindicatória de bem expropriado.\n7. A alegação da recorrente de que \"quando arrematado o bem, ele já\nera de propriedade pública da União, ainda que não registrado,\ndescabendo, portanto, qualquer indenização, visto que o autor\ndetinha vários meios de ter - em diligência média - tido ciência de\ntal fato [...]\" pressupõe o reexame de matéria fática, inviável\nnesta instância especial (Súmula 7/STJ).\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo\nSérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e98ec603e887eee0030ba27c08c9c772b0efa71bd5c24083e905f5aa9134e711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
