# Registro público: STJ — 1972156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f650e23212a7509af83fa143cfb770875ce4e1e25b1ed5edc77eb6d4eade692

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884516
- **Número de registro na fonte:** 202103536529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DA ORIGEM. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. VÍCIO NA DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INCORPORADO.
PERDAS E DANOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não existe a violação ao art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte
local examina os pontos controvertidos, ainda que de maneira
contrária ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem examinou os dois pontos tidos por
omissos no presente apelo especial, pois expressamente: a) entendeu,
em resumo, que "tendo em conta a previsão legal expressa de
conversão de ação reivindicatória em perdas e danos, não subsistem
dúvidas quanto à possibilidade processual da conversão", razão pela
qual a providência poderia ser adotada de ofício; e b) afastou a
ocorrência de prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o termo
inicial do prazo prescricional não ocorre necessariamente com a
lesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno
conhecimento do dano e de sua extensão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A norma do art. 35 Decreto-Lei n. 3.365/1941 rege que "os bens
expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser
objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo
de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á
em perdas e danos".
- **Item 5 (texto oficial):** Como se extrai do comando normativo em discussão, sendo devida,
em ação própria, a reivindicação de bem expropriado já incorporado à
Fazenda, a solução da lide, necessariamente, resolver-se-á em
perdas e danos, como decorrência da aplicação direta da lei.
- **Item 6 (texto oficial):** A consequência jurídica (resolução em perdas e danos) para essas
hipóteses é automática e ex lege, tornando desnecessário qualquer
pedido nesse sentido, porque este (o pedido) é implícito à própria
natureza da ação autônoma reivindicatória de bem expropriado.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação da recorrente de que "quando arrematado o bem, ele já
era de propriedade pública da União, ainda que não registrado,
descabendo, portanto, qualquer indenização, visto que o autor
detinha vários meios de ter - em diligência média - tido ciência de
tal fato [...]" pressupõe o reexame de matéria fática, inviável
nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DA ORIGEM. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. VÍCIO NA DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INCORPORADO.
PERDAS E DANOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Não existe a violação ao art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte
local examina os pontos controvertidos, ainda que de maneira
contrária ao interesse da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem examinou os dois pontos tidos por
omissos no presente apelo especial, pois expressamente: a) entendeu,
em resumo, que "tendo em conta a previsão legal expressa de
conversão de ação reivindicatória em perdas e danos, não subsistem
dúvidas quanto à possibilidade processual da conversão", razão pela
qual a providência poderia ser adotada de ofício; e b) afastou a
ocorrência de prescrição.
3. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o termo
inicial do prazo prescricional não ocorre necessariamente com a
lesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno
conhecimento do dano e de sua extensão. Precedentes.
4. A norma do art. 35 Decreto-Lei n. 3.365/1941 rege que "os bens
expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser
objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo
de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á
em perdas e danos".
5. Como se extrai do comando normativo em discussão, sendo devida,
em ação própria, a reivindicação de bem expropriado já incorporado à
Fazenda, a solução da lide, necessariamente, resolver-se-á em
perdas e danos, como decorrência da aplicação direta da lei.
6. A consequência jurídica (resolução em perdas e danos) para essas
hipóteses é automática e ex lege, tornando desnecessário qualquer
pedido nesse sentido, porque este (o pedido) é implícito à própria
natureza da ação autônoma reivindicatória de bem expropriado.
7. A alegação da recorrente de que "quando arrematado o bem, ele já
era de propriedade pública da União, ainda que não registrado,
descabendo, portanto, qualquer indenização, visto que o autor
detinha vários meios de ter - em diligência média - tido ciência de
tal fato [...]" pressupõe o reexame de matéria fática, inviável
nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
