{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68652,"origem":"stj","sha256_origem":"76216451579cd9dc81307b34e7055e48829e9f3e772cf47cccf12a239434e552","registro_original":{"id_fonte":"000884517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024779","numero_registro":"202202803126","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DUPLA\nVISITA. AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.\nFISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS\nNATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. COMPATIBILIDADE. RISCO IMANENTE. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO ANTERIOR DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.\nSUPERAÇÃO.\n1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação\ncontida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal\nde origem apreciou integralmente a controvérsia a respeito da\nnecessidade de \"dupla fiscalização\" quando o alvo da fiscalização\nfor microempresa ou empresa de pequeno porte, ainda que se trate de\nempresa do ramo de gás liquefeito de petróleo, inexistindo,\nportanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n2. A Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que seria\n\"inegável que o Gás Liquefeito de Petróleo-GLP é notoriamente\nperigoso e oferece alto risco à população. Logo, o critério da dupla\nvisitação é inaplicável na hipótese, nos termos do art. 55, caput,\nin fine, e § 3º, da Lei complementar n. 123/2006\" (REsp\n1.740.303/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018), orientação que também já\nfoi adotada na Primeira Turma, a exemplo do AgInt no REsp\n1.938.555/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 29/11/2021,\nDJe de 2/12/2021.\n3. Acontece que esta mesma Primeira Turma teve oportunidade de\nrevisitar o tema e, com exauriente voto da relatoria da Ministra\nRegina Helena Costa, superou o entendimento anteriormente adotado,\nconcluindo no sentido de que \"a Resolução n. 759/2018 não alterou o\ngrau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei\nComplementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do\nprocedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP\"\n(REsp 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023), entendimento que\ndeve ser prestigiado.\n4. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"904722a24abb1ab9233207108b0eec8d733f0bb9aa86ba93b4a9eb8c3d6b6a10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
