# Registro público: STJ — 2024779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76216451579cd9dc81307b34e7055e48829e9f3e772cf47cccf12a239434e552

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DUPLA
VISITA. AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. COMPATIBILIDADE. RISCO IMANENTE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO ANTERIOR DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
SUPERAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia a respeito da
necessidade de "dupla fiscalização" quando o alvo da fiscalização
for microempresa ou empresa de pequeno porte, ainda que se trate de
empresa do ramo de gás liquefeito de petróleo, inexistindo,
portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que seria
"inegável que o Gás Liquefeito de Petróleo-GLP é notoriamente
perigoso e oferece alto risco à população. Logo, o critério da dupla
visitação é inaplicável na hipótese, nos termos do art. 55, caput,
in fine, e § 3º, da Lei complementar n. 123/2006" (REsp
1.740.303/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018), orientação que também já
foi adotada na Primeira Turma, a exemplo do AgInt no REsp
1.938.555/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 29/11/2021,
DJe de 2/12/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Acontece que esta mesma Primeira Turma teve oportunidade de
revisitar o tema e, com exauriente voto da relatoria da Ministra
Regina Helena Costa, superou o entendimento anteriormente adotado,
concluindo no sentido de que "a Resolução n. 759/2018 não alterou o
grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei
Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do
procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP"
(REsp 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023), entendimento que
deve ser prestigiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DUPLA
VISITA. AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. COMPATIBILIDADE. RISCO IMANENTE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO ANTERIOR DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
SUPERAÇÃO.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia a respeito da
necessidade de "dupla fiscalização" quando o alvo da fiscalização
for microempresa ou empresa de pequeno porte, ainda que se trate de
empresa do ramo de gás liquefeito de petróleo, inexistindo,
portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que seria
"inegável que o Gás Liquefeito de Petróleo-GLP é notoriamente
perigoso e oferece alto risco à população. Logo, o critério da dupla
visitação é inaplicável na hipótese, nos termos do art. 55, caput,
in fine, e § 3º, da Lei complementar n. 123/2006" (REsp
1.740.303/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018), orientação que também já
foi adotada na Primeira Turma, a exemplo do AgInt no REsp
1.938.555/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 29/11/2021,
DJe de 2/12/2021.
3. Acontece que esta mesma Primeira Turma teve oportunidade de
revisitar o tema e, com exauriente voto da relatoria da Ministra
Regina Helena Costa, superou o entendimento anteriormente adotado,
concluindo no sentido de que "a Resolução n. 759/2018 não alterou o
grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei
Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do
procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP"
(REsp 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023), entendimento que
deve ser prestigiado.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
