{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68653,"origem":"stj","sha256_origem":"a5f4ee79bf2633a749a4c58c7ad6588f2b24470c6ee599f0b561febfc43d124e","registro_original":{"id_fonte":"000884519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186171","numero_registro":"202202481866","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\nVINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À REESTRUTURAÇÃO E FORTALECIMENTO\nDO SISTEMA FINANCEIRO - PROER. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. RELAÇÃO\nTRIBUTÁRIA. MICROSSISTEMA NORMATIVO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES\nPARTICULARES. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO\nCÓDIGO ANTERIOR. ADOÇÃO DE EQUIDADE. QUANTIA NÃO IRRISÓRIA.\nMAJORAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não se pode falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e\n1.022, II, do CPC, porquanto, ainda que se considere incorreta a\nfundamentação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente\nausência de manifestação quanto às questões suscitadas pelo fisco.\n2. A controvérsia principal do apelo especial consiste em saber se,\npara fins tributários, pode ser aplicado o índice de atualização do\nPrograma de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema\nFinanceiro Nacional (PROER) como indexador para atualização do\npassivo da instituição financeira em liquidação extrajudicial.\n3. No REsp 914.617/PE, o STJ definiu que \"os contratos firmados sob\na égide do PROER submetem-se às normas de um microssistema, a partir\nda Lei 4.595/64, disciplinadora do Sistema Financeiro Nacional,\npassando à Lei 9.710/98 (MP 1.179/95), que criou o programa, e à\nResolução 2.208/95, que a regulamentou, com expressa previsão para\nexpedição de Circulares do BACEN\", pelo que inaplicável \"a\nlegislação comum, afastada pelo princípio da especialidade (art. 2º\nLICC)\".\n4. As consequências econômicas e jurídicas da aplicação das normas\nespeciais de atualização do passivo das empresas submetidas ao PROER\nnão geram reflexos somente na relação banco-BACEN mas também na\nrelação jurídico-tributária entre o banco e o fisco, que com aquela\n(relação) está intimamente conectada. Ou seja, se o influxo do\nmicrossistema do PROER faz com que o passivo das instituições\nfinanceiras seja atualizado por índices próprios em relação ao que\nse deve pagar ao BACEN, então o valor real desse passivo (e não\nmeramente o contábil ou escritural) é o que deve ser levado em conta\npara apuração dos tributos discutidos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).\n5. No caso, consta do acórdão recorrido: \"Consigna-se claramente que\nhouve distorção dos resultados em decorrência das determinações do\nBanco Central quanto à atualização dos valores ativos financeiros do\nBanco Econômico dados em garantia do seu passivo perante o PROER, a\nqual resultou num lucro fictício e meramente escritural\", pelo que,\ndiante desse quadro, os aspectos meramente formais não podem\nprevalecer sobre os eventos reais e econômicos.\n6. O art. 123 do CTN rege que, \"salvo disposições de lei em\ncontrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade\npelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,\npara modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações\ntributárias correspondentes\".\n7. Na espécie: a) as regras do PROER, espelhadas nos contratos\nfirmados com o BACEN, não se equivalem às \"convenções particulares\",\nporque refletem uma relação de direito público, entabulada entre o\nparticular e a própria administração, seguindo os ditames de\nprograma de natureza pública; b) as supostas \"convenções\" não dizem\nrespeito à responsabilidade por pagamento de tributo, mas sobre\natualização de passivo; e c) não há nada na controvérsia examinada\nna origem que altere a definição legal do sujeito passivo do\ntributo.\n8. Em regra, não se admite o apelo especial para reapreciar\nhonorários advocatícios fixados por equidade, em face do óbice da\nSúmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor irrisório ou\nexorbitante.\n9. Hipótese em que, embora a condenação tenha se operado à luz do\nCPC/1973, que admitia a fixação equitativa da verba honorária quando\nvencida a Fazenda (hipótese dos autos), a Corte Regional\nestabeleceu os honorários à razão de 10% do valor da causa (R$\n200.000,00 - duzentos mil reais), como hoje está previsto no art.\n85, § 2º, do CPC/2015.\n10. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de honorários,\nquando comparado ao valor da causa, não se mostra irrisório, ao\nponto de afastar a orientação pacífica desta Corte de aplicação do\nsupracitado enunciado sumular, sendo importante ressaltar que foram\nos próprios recorrentes que atribuíram à causa o referido valor,\nfixando, portanto, a base de cálculo objetiva sobre a qual resolveu\no Tribunal Regional que incidisse o percentual de 10%.\n11. A despeito de os recorrentes alegarem que os honorários\nrepresentarão parcela ínfima da vantagem econômica obtida, não é\npossível chegar a essa conclusão, porque não consta do acórdão\nexatamente o quantum debeatur, de modo que, na forma do Código\nanterior, não há nenhuma ilegalidade na fixação dos honorários em\npercentual do valor da causa.\n12. Agravo da Fazenda Nacional conhecido, para conhecer em parte do\napelo especial e, nessa extensão, desprovê-lo. Agravo dos\nparticulares conhecidos para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conheceu do Agravo da Fazenda\nNacional  para conhecer em parte do apelo especial  e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento e conhecer do Agravo dos particulares\npara não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef6f69b032007604f0a17104283c061aa3de2db8f742d46688a8bf2faadc5e81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
