# Registro público: STJ — 2186171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5f4ee79bf2633a749a4c58c7ad6588f2b24470c6ee599f0b561febfc43d124e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À REESTRUTURAÇÃO E FORTALECIMENTO
DO SISTEMA FINANCEIRO - PROER. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. RELAÇÃO
TRIBUTÁRIA. MICROSSISTEMA NORMATIVO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES
PARTICULARES. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO
CÓDIGO ANTERIOR. ADOÇÃO DE EQUIDADE. QUANTIA NÃO IRRISÓRIA.
MAJORAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e
1.022, II, do CPC, porquanto, ainda que se considere incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente
ausência de manifestação quanto às questões suscitadas pelo fisco.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia principal do apelo especial consiste em saber se,
para fins tributários, pode ser aplicado o índice de atualização do
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema
Financeiro Nacional (PROER) como indexador para atualização do
passivo da instituição financeira em liquidação extrajudicial.
- **Item 3 (texto oficial):** No REsp 914.617/PE, o STJ definiu que "os contratos firmados sob
a égide do PROER submetem-se às normas de um microssistema, a partir
da Lei 4.595/64, disciplinadora do Sistema Financeiro Nacional,
passando à Lei 9.710/98 (MP 1.179/95), que criou o programa, e à
Resolução 2.208/95, que a regulamentou, com expressa previsão para
expedição de Circulares do BACEN", pelo que inaplicável "a
legislação comum, afastada pelo princípio da especialidade (art. 2º
LICC)".
- **Item 4 (texto oficial):** As consequências econômicas e jurídicas da aplicação das normas
especiais de atualização do passivo das empresas submetidas ao PROER
não geram reflexos somente na relação banco-BACEN mas também na
relação jurídico-tributária entre o banco e o fisco, que com aquela
(relação) está intimamente conectada. Ou seja, se o influxo do
microssistema do PROER faz com que o passivo das instituições
financeiras seja atualizado por índices próprios em relação ao que
se deve pagar ao BACEN, então o valor real desse passivo (e não
meramente o contábil ou escritural) é o que deve ser levado em conta
para apuração dos tributos discutidos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, consta do acórdão recorrido: "Consigna-se claramente que
houve distorção dos resultados em decorrência das determinações do
Banco Central quanto à atualização dos valores ativos financeiros do
Banco Econômico dados em garantia do seu passivo perante o PROER, a
qual resultou num lucro fictício e meramente escritural", pelo que,
diante desse quadro, os aspectos meramente formais não podem
prevalecer sobre os eventos reais e econômicos.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 123 do CTN rege que, "salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes".
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie: a) as regras do PROER, espelhadas nos contratos
firmados com o BACEN, não se equivalem às "convenções particulares",
porque refletem uma relação de direito público, entabulada entre o
particular e a própria administração, seguindo os ditames de
programa de natureza pública; b) as supostas "convenções" não dizem
respeito à responsabilidade por pagamento de tributo, mas sobre
atualização de passivo; e c) não há nada na controvérsia examinada
na origem que altere a definição legal do sujeito passivo do
tributo.
- **Item 8 (texto oficial):** Em regra, não se admite o apelo especial para reapreciar
honorários advocatícios fixados por equidade, em face do óbice da
Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor irrisório ou
exorbitante.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que, embora a condenação tenha se operado à luz do
CPC/1973, que admitia a fixação equitativa da verba honorária quando
vencida a Fazenda (hipótese dos autos), a Corte Regional
estabeleceu os honorários à razão de 10% do valor da causa (R$
200.000,00 - duzentos mil reais), como hoje está previsto no art.
85, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 10 (texto oficial):** O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de honorários,
quando comparado ao valor da causa, não se mostra irrisório, ao
ponto de afastar a orientação pacífica desta Corte de aplicação do
supracitado enunciado sumular, sendo importante ressaltar que foram
os próprios recorrentes que atribuíram à causa o referido valor,
fixando, portanto, a base de cálculo objetiva sobre a qual resolveu
o Tribunal Regional que incidisse o percentual de 10%.
- **Item 11 (texto oficial):** A despeito de os recorrentes alegarem que os honorários
representarão parcela ínfima da vantagem econômica obtida, não é
possível chegar a essa conclusão, porque não consta do acórdão
exatamente o quantum debeatur, de modo que, na forma do Código
anterior, não há nenhuma ilegalidade na fixação dos honorários em
percentual do valor da causa.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo da Fazenda Nacional conhecido, para conhecer em parte do
apelo especial e, nessa extensão, desprovê-lo. Agravo dos
particulares conhecidos para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À REESTRUTURAÇÃO E FORTALECIMENTO
DO SISTEMA FINANCEIRO - PROER. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. RELAÇÃO
TRIBUTÁRIA. MICROSSISTEMA NORMATIVO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES
PARTICULARES. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO
CÓDIGO ANTERIOR. ADOÇÃO DE EQUIDADE. QUANTIA NÃO IRRISÓRIA.
MAJORAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se pode falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e
1.022, II, do CPC, porquanto, ainda que se considere incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente
ausência de manifestação quanto às questões suscitadas pelo fisco.
2. A controvérsia principal do apelo especial consiste em saber se,
para fins tributários, pode ser aplicado o índice de atualização do
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema
Financeiro Nacional (PROER) como indexador para atualização do
passivo da instituição financeira em liquidação extrajudicial.
3. No REsp 914.617/PE, o STJ definiu que "os contratos firmados sob
a égide do PROER submetem-se às normas de um microssistema, a partir
da Lei 4.595/64, disciplinadora do Sistema Financeiro Nacional,
passando à Lei 9.710/98 (MP 1.179/95), que criou o programa, e à
Resolução 2.208/95, que a regulamentou, com expressa previsão para
expedição de Circulares do BACEN", pelo que inaplicável "a
legislação comum, afastada pelo princípio da especialidade (art. 2º
LICC)".
4. As consequências econômicas e jurídicas da aplicação das normas
especiais de atualização do passivo das empresas submetidas ao PROER
não geram reflexos somente na relação banco-BACEN mas também na
relação jurídico-tributária entre o banco e o fisco, que com aquela
(relação) está intimamente conectada. Ou seja, se o influxo do
microssistema do PROER faz com que o passivo das instituições
financeiras seja atualizado por índices próprios em relação ao que
se deve pagar ao BACEN, então o valor real desse passivo (e não
meramente o contábil ou escritural) é o que deve ser levado em conta
para apuração dos tributos discutidos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
5. No caso, consta do acórdão recorrido: "Consigna-se claramente que
houve distorção dos resultados em decorrência das determinações do
Banco Central quanto à atualização dos valores ativos financeiros do
Banco Econômico dados em garantia do seu passivo perante o PROER, a
qual resultou num lucro fictício e meramente escritural", pelo que,
diante desse quadro, os aspectos meramente formais não podem
prevalecer sobre os eventos reais e econômicos.
6. O art. 123 do CTN rege que, "salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes".
7. Na espécie: a) as regras do PROER, espelhadas nos contratos
firmados com o BACEN, não se equivalem às "convenções particulares",
porque refletem uma relação de direito público, entabulada entre o
particular e a própria administração, seguindo os ditames de
programa de natureza pública; b) as supostas "convenções" não dizem
respeito à responsabilidade por pagamento de tributo, mas sobre
atualização de passivo; e c) não há nada na controvérsia examinada
na origem que altere a definição legal do sujeito passivo do
tributo.
8. Em regra, não se admite o apelo especial para reapreciar
honorários advocatícios fixados por equidade, em face do óbice da
Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor irrisório ou
exorbitante.
9. Hipótese em que, embora a condenação tenha se operado à luz do
CPC/1973, que admitia a fixação equitativa da verba honorária quando
vencida a Fazenda (hipótese dos autos), a Corte Regional
estabeleceu os honorários à razão de 10% do valor da causa (R$
200.000,00 - duzentos mil reais), como hoje está previsto no art.
85, § 2º, do CPC/2015.
10. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de honorários,
quando comparado ao valor da causa, não se mostra irrisório, ao
ponto de afastar a orientação pacífica desta Corte de aplicação do
supracitado enunciado sumular, sendo importante ressaltar que foram
os próprios recorrentes que atribuíram à causa o referido valor,
fixando, portanto, a base de cálculo objetiva sobre a qual resolveu
o Tribunal Regional que incidisse o percentual de 10%.
11. A despeito de os recorrentes alegarem que os honorários
representarão parcela ínfima da vantagem econômica obtida, não é
possível chegar a essa conclusão, porque não consta do acórdão
exatamente o quantum debeatur, de modo que, na forma do Código
anterior, não há nenhuma ilegalidade na fixação dos honorários em
percentual do valor da causa.
12. Agravo da Fazenda Nacional conhecido, para conhecer em parte do
apelo especial e, nessa extensão, desprovê-lo. Agravo dos
particulares conhecidos para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conheceu do Agravo da Fazenda
Nacional  para conhecer em parte do apelo especial  e, nessa
extensão, negar-lhe provimento e conhecer do Agravo dos particulares
para não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
