{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68655,"origem":"stj","sha256_origem":"9993035fb9ff5e869f243edaf2c2fb046d76a6171744dbd608a619ae7d2ab61e","registro_original":{"id_fonte":"000884521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2390214","numero_registro":"202301954186","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL DE\nDOMÍNIO DA CESP (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). CONDIÇÃO DE BEM\nPÚBLICO AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, os imóveis\npertencentes às sociedades de economia mista podem ser adquiridos\npor usucapião, pela qualidade do direito de propriedade privada\nenvolvido, exceto quando afetados à prestação de serviço público.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que\no imóvel em litígio não era utilizado na atividade econômica\nprincipal da CESP (sociedade de economia mista), de modo que não\npossuía natureza de direito público.\n3. A instância de origem concluiu, ainda, que, apesar de o bem ter\nsido doado pela CESP ao Município de Castilho/SP, não haveria óbice\nao reconhecimento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o\nregistro do aludido título ocorreu quando já transcorrido o tempo\nnecessário para configurar a usucapião.\n4. Ao contrário do defendido pela ora agravante, a modificação do\njulgado, a fim de reconhecer a alegada ofensa ao art. 102 do Código\nCivil, não depende de simples análise do critério de valoração da\nprova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo,\nprovidência incompatível com a via estreita do recurso especial, de\nacordo com a Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"63a3054863f3baf41e0d4facbf2dabd555d42a87f146876b55e63f34b7c511b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
