# Registro público: STJ — 2390214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9993035fb9ff5e869f243edaf2c2fb046d76a6171744dbd608a619ae7d2ab61e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL DE
DOMÍNIO DA CESP (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). CONDIÇÃO DE BEM
PÚBLICO AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, os imóveis
pertencentes às sociedades de economia mista podem ser adquiridos
por usucapião, pela qualidade do direito de propriedade privada
envolvido, exceto quando afetados à prestação de serviço público.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que
o imóvel em litígio não era utilizado na atividade econômica
principal da CESP (sociedade de economia mista), de modo que não
possuía natureza de direito público.
- **Item 3 (texto oficial):** A instância de origem concluiu, ainda, que, apesar de o bem ter
sido doado pela CESP ao Município de Castilho/SP, não haveria óbice
ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o
registro do aludido título ocorreu quando já transcorrido o tempo
necessário para configurar a usucapião.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao contrário do defendido pela ora agravante, a modificação do
julgado, a fim de reconhecer a alegada ofensa ao art. 102 do Código
Civil, não depende de simples análise do critério de valoração da
prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de
acordo com a Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL DE
DOMÍNIO DA CESP (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). CONDIÇÃO DE BEM
PÚBLICO AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, os imóveis
pertencentes às sociedades de economia mista podem ser adquiridos
por usucapião, pela qualidade do direito de propriedade privada
envolvido, exceto quando afetados à prestação de serviço público.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que
o imóvel em litígio não era utilizado na atividade econômica
principal da CESP (sociedade de economia mista), de modo que não
possuía natureza de direito público.
3. A instância de origem concluiu, ainda, que, apesar de o bem ter
sido doado pela CESP ao Município de Castilho/SP, não haveria óbice
ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o
registro do aludido título ocorreu quando já transcorrido o tempo
necessário para configurar a usucapião.
4. Ao contrário do defendido pela ora agravante, a modificação do
julgado, a fim de reconhecer a alegada ofensa ao art. 102 do Código
Civil, não depende de simples análise do critério de valoração da
prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de
acordo com a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
